Reequilíbrio Econômico, Repactuação ou Reajuste de Contratos

Descrição

O reequilíbrio econômico-financeiro, recomposição de preços ou revisão é o meio para se restabelecer o equilíbrio da equação financeira da relação firmada entre a Administração e o contratado, prejudicado por superveniência de fato imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei 8666/1993, especialmente na "Seção III - Da Alteração dos Contratos".

O fato gerador é comumente o aumento ou criação de algum imposto ou caso fortuito que impacte diretamente o preço da matéria-prima do objeto contratado no mercado nacional ou internacional.

O reajuste ou reajustamento é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda (inflação) e pode ocorrer pela aplicação de índices previamente estabelecidos no edital e no contrato, no caso de obra, fornecimento de bens e prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra.

A repactuação (reajuste) também é utilizada para remediar os efeitos da desvalorização da moeda ou pela análise da variação dos custos na planilha de preços em contratos que têm por objeto a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Público Alvo

  • Gestores de Contratos
  • Fiscais de Contratos UFSCar
  • Fornecedores da UFSCar

Prazos

  • De acordo com as demandas das unidades responsáveis, podendo ser realizadas somente após um ano de vigência do contrato

Solicitação via SEI

Tipo de Processo SEI:

Este procedimento compõe os tipos de processos relacionados à Contratos:

  • Administração: Compras: Criação de Ata de Registro de Preços (em andamento)
  • Administração: Contratos: Serviços ou Fornecimento de Materiais (em andamento)
Instruções alternativas:

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Dúvidas

Informações relacionadas

  • Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.